Está em discussão no congresso nacional a regulamentação de lei disciplinando a terceirização de serviços, inclusive para as atividades fins do negócio.
Faz-se então necessário que entendamos o que é a terceirização e como funciona nos dias de hoje.
A terceirização é
cada vez mais utilizada. Para que essa forma de contratação de serviços tenha
êxito, é necessário o cumprimento de alguns procedimentos e regras básicas.
Os contratantes de
serviços terceirizados são também responsáveis pela mão-de-obra terceirizada em
suas dependências perante reclamações trabalhistas. Isto significa, que poderão
responder por dívidas trabalhistas e previdenciárias de empregados que
trabalhem em suas instalações, embora vinculados a empresas de prestação de
serviços.
RETENÇÕES
Atualmente, outro
fator que merece destaque na contratação de terceiros é a retenção tributária,
ou seja, retenção de INSS, PIS, COFINS, CSLL, ISS e IRRF. A contratante não
efetuando as respectivas retenções, em procedimento de fiscalização tributária,
deverá recolher os tributos, mesmo que não os reteve.
LEGALIDADE
A terceirização pode
ser aplicada em todas as áreas da empresa definida como atividade-meio.
Para identificar as
áreas que podem ser terceirizadas deve-se analisar criteriosamente o contrato
social das empresas e definir acertadamente a atividade-fim.
A CLT,
no art. 581, § 2º dispõe que se entende por
atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo
final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente
em regime de conexão funcional.
É ilegal a
terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade-fim.
Isolando a atividade-fim, todas as demais podem ser legalmente terceirizadas.
A atividade-fim é a
constante no contrato social da empresa, pela qual foi organizada. As demais
funções que nada têm em comum com a atividade-fim são caracterizadas como
acessórias, ou de suporte à atividade principal, as quais podem ser
terceirizadas.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA
E ILEGAL – VÍNCULO TRABALHISTA E CO-RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
Conforme decisões do
TST - Tribunal Superior do Trabalho, existindo a terceirização ilícita ou
ilegal é configurado o vínculo trabalhista, sendo a Tomadora responsável
solidária, sendo que é a Justiça do Trabalho que determina o vínculo
empregatício.
Ocorrendo a
determinação do vínculo trabalhista pelo juiz, a Tomadora é responsável
imediatamente pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas a que o
funcionário tem direito.
Também, a Justiça do
Trabalho vem decidindo que, se a empresa terceirizada não tiver recursos
suficientes para os pagamentos das verbas relativas a reclamatórias
trabalhistas, caberá à empresa Contratante o pagamento das verbas trabalhistas
reclamadas.
Isso significa, mesmo
não sendo considerado o vínculo trabalhista, que a Tomadora pagará os direitos
trabalhistas, nos casos em que a terceirizada não honre seus compromissos com
os funcionários.
Por isso, a escolha
do terceirizado é de fundamental importância para que a tomadora não tenha
contratempos trabalhistas, os quais não são totalmente inevitáveis, mas podem
ser reduzidos ao contratar uma empresa idônea.
Como verificamos, em
qualquer caso, se o funcionário não receber as verbas trabalhistas, a tomadora
é responsável, configurando ou não o vínculo. Dessa forma, é muito importante,
ao selecionar a terceirizada averiguar sua capacidade financeira, sua
idoneidade e exigir garantias.
Ajude o Blog a se manter em atividades. Se gostou do texto dê um clique em nossos patrocinadores.