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Niterói, Rio de Janeiro, Brazil


Formado técnico em contabilidade no ano de 1972 e bacharel em ciências contábeis no ano de 1991.

Auditor certificado pelo CRC-RJ.

Carreira profissional iniciada do PRODERJ, seguindo-se CRUZEIRO DO SUL e VARIG.

Atualmente lidera o time de profissionais da NITSERVICE - Niterói Serviços Empresariais Sociedade Limitada (marca fantasia: Consultoria Rio Apa).

Possui diversos trabalhos de interesse publicados em revistas especializadas.

Participou e participa ativamente em cargos de direção de associações civis com detaque para as seguintes: Iate Clube Icaraí, Federação de Vela do Estado do Rio de Janeiro, Rio Vela Clube, Iate Clube de Ramos, União dos Escoteiros do Brasil - Região RJ e Associação dos Veleiros da Classe Sharpie.

quinta-feira, 13 de março de 2014

Declaração do IRPF Pré-Preenchida

A Receita Federal, objetivando diminuir o risco de o contribuinte cair na malha fina, disponibilizou um modelo de declaração pré-preenchido. O modelo, já utilizado em outros países, é uma compilação de dados prestados por empresas contratantes.
E funciona da seguinte forma: Ao ter realizado a declaração do IR no ano de 2013 (ano base 2012), a fonte pagadora automaticamente envia esta declaração, chamada DIRF,  contendo todas as informações relativas a deduções de bens e direitos, dívidas e ônus reais para o Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte). Sendo assim, o contribuinte importa este arquivo, agilizando o processo. Sendo de sua responsabilidade atentar para a correção ou inclusão de dados.
A ideia era que o modelo beneficiasse a todos os contribuintes que utilizam-se do modelo simplificado de IR. Mas a princípio será utilizado apenas por quem possui o certificado digital.
Para adquirir o certificado digital, que tem validade de 12 meses, o contribuinte desembolsará uma quantia de aproximadamente R$ 100,00 e deverá contatar empresas que prestam esse serviço, dentre elas a Certising e a Serasa. A utilização do modelo pré-preenchido não é obrigatória, podendo se suceder a critério do contribuinte.
O prazo estabelecido para apresentação vai do dia 06 de março ao dia 30 de abril de 2014. Sendo obrigatória para todas as pessoas físicas residentes no Brasil e que durante o ano de 2013 obtiveram renda superior a R$ 25. 308,05.
Até o momento a Receita Federal mais de 1,5 milhões de declarações.
O gerente do setor RH/Fiscal da Nitservice / Consultoria Rio Apa, Contador Glauber Boechat, informou ao blog que a empresa já encaminhou para a Receita Federal, até a data de ontem (12), 35 declarações de ajuste ao imposto de renda da pessoa física e que as estimativas são de que o número do ano passado (158) seja superado em 2014. Glauber alerta que o grande problema que sua equipe está enfrentando este ano é a ausência de documentos comprobatórios de renda e despesas e que sem estes documentos é impossível elaborar a declaração sem riscos da mesma cair em malha fina; diz ainda que são muitos os documentos chamados RPS (recibo de prestação de serviços) que deveriam ter sido substituídos por Notas Fiscais eletrônicas e que neste caso também é grande o risco das despesas não terem sido informadas nas DMed que são encaminhadas por hospitais, clinicas e laboratórios.
O prazo para encaminhamento da DIRPF se encerra às 23h59m59s do dia 30 de abril.





quarta-feira, 5 de março de 2014

IRPF 2014... Começa a Operação!

O período de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Exercício 2014 - Ano base 2013 (DIRPF) começa amanhã, no dia 6 de março, e termina em 30 de abril. Está obrigado a declarar em 2014 quem recebeu rendimentos tributáveis, em 2013, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70. Já o valor máximo do desconto simplificado será de R$ 15.197,02.  A RFB disponibilizou o programa para a declaração no dia 26 de fevereiro.

Foi constatado que quando a Receita disponibilizava o programa e a recepção da declaração no mesmo dia, o contribuinte baixava o programa e, na pressa de fazer, para receber logo a restituição, fazia mal feito. Ele transmitia a declaração, depois, ou retificava, ou caía na malha fina. Agora, o contribuinte baixa antes, revisa, e tem a certeza de que está correta.

Na atividade rural, está obrigado a declarar quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50 em 2013. Também quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil, além de quem teve, em 31 de dezembro de 2013, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil. O limite de dedução por dependente será de R$ 2.063,64, de despesa de instrução (própria ou por dependente), R$ 3.230,46, e de renda de pais, avós e bisavós para lançar como dependente, R$ 20.529,36.

Para 2014, a instituição preparou mudanças que pretendem facilitar a vida do contribuinte na hora de declarar. A partir de agora, a Receita permite que todas as empresas disponibilizem um arquivo eletrônico, em vez de um PDF, que é simplesmente uma ‘imagem’. Ela consegue formatar o layout de arquivo XML das fontes pagadoras que quiserem disponibilizar este arquivo aos seus beneficiários, fazendo com que o programa de declaração assistida importe estes dados e povoe a declaração com estas informações. A medida evita erros de CNPJ e de interpretação de tipo de rendimento.

Isto vai facilitar muito a vida dos contribuintes. É interessante porque as empresas não terão necessidade de contratar uma produtora para fazer o serviço. Basta apenas organizar os dados no layout desse arquivo XML e disponibilizar para os contribuintes, que ficarão corretos.

Outra forma de agilizar a declaração será baixando o programa com o documento parcialmente preenchido, que só poderá ser utilizado caso o contribuinte tenha uma certificação digital, uma espécie de assinatura digital, que funciona como “um reconhecimento de firma eletrônico.

O certificado possui chave pública e privada. Quando você conecta a ferramenta ao computador, ligado à internet, a Receita Federal consegue identificar o proprietário do acessório. A exigência da certificação digital se deve ao fato de que a Receita não pode dar uma informação sua para uma pessoa qualquer.

Nesta declaração, o contribuinte vai receber informações com alguns dados das fontes pagadoras, do Informe de Rendimento, de recebimento de aluguel, informações de pagamento às prestadoras de serviços médicos, e a pessoa complementa com outras informações.

Documentos devem ser separados com antecedência

Os documentos para a declaração de Pessoa Física são: informes de rendimentos de instituições financeiras e corretora de valores; informes de rendimentos de salários, pró-labore, distribuição de lucros, aposentadoria, pensão; informes de rendimentos de aluguéis de bens móveis e imóveis recebidos de jurídicas; dados e documentos de outras rendas percebidas no exercício como, rendimento de pensão alimentícia, doações, heranças recebidas no ano etc.; resumo mensal do livro caixa com memória de cálculo do Carnê Leão e Darfs de Carnê Leão; Comprovação de compra e venda de bens e direitos; informações e documentos de dívida e ônus contraídas e/ou pagas no período; controle de compra e venda de ações, incluindo a apuração mensal de imposto e Darfs de renda variável.

Recursos ampliados

A Receita disponibilizou pela primeira vez, no ano passado, a declaração por dispositivos móveis por meio do aplicativo m-IRPF Mobile, mas com restrições para o público. Neste ano, o Fisco ampliou o número de fichas que o contribuinte vai poder utilizar e conforme informado por Leônidas, o programa no aplicativo está muito próximo da feita no computador, mas ainda há condições que impedem que todos o utilizem.

Se o contribuinte tiver apurado ganho de capital (que ocorre quando se vende um imóvel, por exemplo), não poderá usar o aplicativo, pois há um sistema próprio para a apuração de ganho de capital que ainda não é importável para a declaração nos dois aparelhos eletrônicos. Há uma incompatibilidade.

O erro mais frequente na declaração é a omissão de rendimentos.

Nas deduções como, quem paga pensão alimentícia judicial ou então, a omissão de rendimento não do declarante, mas dos dependentes. O contribuinte declara a mulher e o filho, só que a esposa ganhou R$ 15 mil no ano e o filho, R$ 1 mil. Como os dois estão abaixo do limite de obrigação, acha que é pouco, e não inclui. É outro erro, porque se ele informa alguém como dependente, tem o benefício da dedução, mas também o ônus de carregar tudo ali na declaração. Se deduz o valor do dependente, mas é preciso juntar o rendimento dele também, ainda que seja quantia pequena.


Outro é a despesa médica. O contribuinte paga plano de saúde para quem não é dependente, mas acha que tem direito de deduzir e não tem. Pode também entender que o seu filho, maior do que 24 anos, e que não é considerado incapaz, é dependente, mas não é.

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