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Niterói, Rio de Janeiro, Brazil


Formado técnico em contabilidade no ano de 1972 e bacharel em ciências contábeis no ano de 1991.

Auditor certificado pelo CRC-RJ.

Carreira profissional iniciada do PRODERJ, seguindo-se CRUZEIRO DO SUL e VARIG.

Atualmente lidera o time de profissionais da NITSERVICE - Niterói Serviços Empresariais Sociedade Limitada (marca fantasia: Consultoria Rio Apa).

Possui diversos trabalhos de interesse publicados em revistas especializadas.

Participou e participa ativamente em cargos de direção de associações civis com detaque para as seguintes: Iate Clube Icaraí, Federação de Vela do Estado do Rio de Janeiro, Rio Vela Clube, Iate Clube de Ramos, União dos Escoteiros do Brasil - Região RJ e Associação dos Veleiros da Classe Sharpie.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Profissionais Liberais e Autônomos. Pague menos imposto de renda em 2013; tudo sobre o livro caixa


Livro Caixa é o livro no qual são relacionadas, mensalmente, as receitas e despesas relativas à prestação de serviços sem vínculo empregatício, observado que o seu registro na Secretaria da Receita Federal ou em cartórios é dispensado.
A Secretaria da Receita Federal disponibiliza todos os anos o programa Carnê-Leão com Livro Caixa eletrônico, oferecendo a vantagem da escrituração eletrônica do Livro Caixa para as pessoas físicas.
O programa Carnê-Leão 2013 pode ser obtido na internet e está disponível no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

Esse programa é utilizado para os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão) recebidos em 2013. Os dados do programa Carnê-Leão 2013 poderão ser exportados para a Declaração de Ajuste Anual de IRPF 2014 apresentada no modelo completo.

O Programa Carnê-Leão permite a escrituração eletrônica do Livro Caixa, com diversas vantagens para o contribuinte, tais como:

- cálculo do limite mensal de dedução;
- transporte do excedente para o mês seguinte, até dezembro;
- plano de contas básico e ajustável à sua atividade profissional;
- impressão do Livro Caixa, inclusive dos termos de abertura e encerramento;
- importação dos dados cadastrais do Livro Caixa e do plano de contas ajustado à atividade profissional do contribuinte, de um exercício para o exercício seguinte.


Despesas Trabalhistas:

Remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício (salários) e os respectivos encargos trabalhistas (FGTS, INSS, Alimentação e outros benefícios);

Serviços de Terceiros:

Remuneração paga a terceiros sem vínculo empregatício (prestadores eventuais de serviços autônomos) devidamente inscritos no INSS e ISS cujas despesas estejam relacionadas diretamente a atividade principal do contribuinte;

Impostos e Taxas Diversas:

São todos os tributos pagos considerados necessários ao desempenhado da atividade profissional (IPTU, ISS, INSS, Cartórios);

Despesas com Custeio e Funcionamento:

São aquelas quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como: impressos e material de escritório, conservação e limpeza, produtos destinados a exames específicos. Inclui-se também os gatos com aluguel, água, luz, telefone, condomínio e outras despesas relacionadas a atividade.

Propaganda, Assinatura de Jornais e Revistas, Roupas Especiais:

Toda propaganda cujo conteúdo esteja relacionado diretamente a atividade profissional pode ser deduzido como despesa.

Poderá ser deduzido como despesas todos os livros, jornais e revistas desde que estejam relacionados diretamente a função exercida pelo contribuinte e visem seu aprimoramento técnico, tais como: livros, enciclopédias, jurisprudências, etc.;

Caso o profissional necessite de roupas especiais que identifiquem sua qualificação profissional, as mesmas também poderão ser deduzidas no livro caixa do mês correspondente ao gasto efetivo.

Contribuições Para Conselhos de Categoria, Sindicatos de Classe e Associações Profissionais:

Todas as contribuições pagas a entidades de classe, tais como: o sindicato representativo da classe, associações cientificas, as autarquias estaduais e federais de fiscalização das profissões que dependam de regulamentação específica.

Despesas com Congressos e Seminários:

São permitidas suas deduções desde que guarde estrita relação com a atividade exercida pelo contribuinte. Podem ser deduzidas todas as despesas incluindo desde a taxa de inscrição, impressos e apostilas, livros técnicos, despesas de locomoção, hospedagem e alimentação. Todas estas despesas estão condicionadas ao certificado de conclusão ou comparecimento ao respectivo evento e devem estar comprovadas Se feitas em moeda estrangeira devem ser convertidas ao câmbio oficial da data do pagamento.

Honorários Profissionais:

Todo honorário pago ao contabilista responsável pela escrituração do livro caixa e demais rotinas da área, também são dedutíveis no livro caixa. Os honorários advocatícios também podem ser deduzidos quando o assunto em questão tratar-se exclusivamente de matéria relacionada a atividade do profissional.

Imóvel Residencial/Profissional:

Quando o profissional utilizar seu próprio imóvel para o exercício da sua profissão e não conseguir comprovar separadamente as despesas relativas a sua atividade, o mesmo poderá deduzir em seu livro caixa um quinto dessas despesas correspondentes ao aluguel (se for o caso), água, luz, telefone, condomínio, impostos e taxas, gás e demais despesas diretamente relacionadas a atividade principal.

Manutenção e Conservação
As despesas com manutenção e conservação (exceto reformas estruturais) do imóvel locado ou do próprio contribuinte são dedutíveis para efeitos de escrituração do Livro Caixa.

Correios e Transportes:

No caso da real necessidade do envio e ou retirada de objetos e documentos necessários a atividade exercida as despesas de correios e serviços de entregas também são dedutíveis desde que devidamente comprovadas com o protocolo da agencia dos correios e a nota fiscal do prestador dos serviços de transporte.

Outras Despesas:

Outros gastos necessários a atividade específica e individual de cada contribuinte não contempladas anteriormente.

Instalações, máquinas e equipamentos:

O valor de locação de instalações, máquinas e equipamentos é dedutível, o que não ocorre com o valor de aquisição dos mesmos bens. Os valores relativos a aluguel do imóvel, da linha telefônica, do computador, da copiadora, são TODOS dedutíveis.

Tíquetes de Caixa - Comprovação das Despesas:

Não basta que o documento comprove a efetivação do pagamento, é indispensável que a comprovação alcance a natureza do dispêndio. Por essa razão os documentos emitidos por máquinas registradoras ou simplificados não se prestam à comprovação de que trata o § 2º, do art. 51, da IN SRF nº 15/2001. Aceitam-se, entretanto os comprovantes emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que contenham, em relação à pessoa física compradora, no mínimo (Lei nº 9.532/97, art. 61):

a)       a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

b)       a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

c)        a data e o valor da operação.

Despesas comuns (Rateio sob forma de condomínio)

No caso de escritórios, clínicas e ou consultórios onde as despesas são rateadas de acordo com o número de profissionais e ou qualquer outro critério estabelecido previamente, o livro caixa deverá ser escriturado em sua totalidade contemplando todas as despesas dedutíveis e não dedutíveis (movimentação financeira contábil equiparada a condomínio). O valor apurado a ser rateado entre os profissionais autônomos contemplarão apenas as despesas dedutíveis. O valor do rateio anual das despesas integrará mensalmente a escrituração do Livro Caixa individual de cada profissional para dedução na declaração de ajuste anual - IRPF.


Conforme previsto no regulamento do Imposto de renda das pessoas físicas existem restrições para algumas despesas que não podem ser deduzidas e ou escrituradas como despesas no Livro Caixa. Podemos destacar dentre outras:

Arrendamento / Leasing:

A legislação veda, expressamente, a dedução de quaisquer valores relativos a contratos de arrendamento mercantil. Este posicionamento do fisco tem gerado discordância dos contribuintes do carnê-leão pois entendem os contribuintes que é da essência deste tipo de contrato, o direito de opção pela aquisição.

Pago o resíduo o bem é do arrendatário, caso contrário o valor pago permitiu apenas sua utilização. Pagar para usar é locar, argumentam os contribuintes porém sua vedação consta no artigo 34 da Lei 9.250/95;

Despesas com locomoção e veículos:

Não são dedutíveis os gastos com combustível, pedágio e manutenção e seguros de veículos ( Lei 9.250/95). Tais gastos somente poderão ser dedutíveis quando o profissional for caixeiro viajante.

Estacionamento destinado a clientes:

Convênios com estacionamentos exceto aqueles exigidos pelas Prefeituras Municipais para fins liberação de alvará de funcionamento. O estacionamento deverá emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços para o tomador dos serviços ;

Assinatura de jornais locais e revistas:

Publicações que não tenham conteúdo técnico tais como: Jornais periódicos, Revista Veja, Isto É, Valor Econômico, Caras, e outras publicações do gênero; (PN CST 60/78)

Aplicações de Capital:

Bens necessários a atividade profissional são considerados aplicação de capital e devem ser declarados no imposto de renda da pessoa física no item “bens e direitos”. Estão inclusos os custos com instalações e equipamentos (inclusive de informática); mobiliários de consultório ou escritório; instalações específicas, etc.

Objetos de decoração;

Quadros, tapetes, mesas de centro, vasos ornamentais e assemelhados não são despesas necessárias ao desempenho da atividade profissional, portanto não dedutíveis para fins de livro caixa.

Benfeitorias:

Os gastos com benfeitorias (adaptação/reforma do imóvel locado às necessidades do contribuinte) não podem ser deduzidos no livro caixa. Tais gastos que integrarão o patrimônio do proprietário do imóvel é considerado aplicação de capital (investimento). Benfeitorias e reformas não devem ser confundidas com aquelas despesas relativas a manutenção e conservação.

Tíquetes de caixa - comprovação das despesas:
Caso os documentos não possuam as informações básicas a seguir os mesmos não serão considerados documentos hábeis para fins de escrituração de dedução das despesas no livro caixa do contribuinte:

a)       a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CNPJ se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

b)       a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;


         c)      data e o valor da operação.

Despesas não relacionadas com a atividade profissional:

O fisco adota critérios distintos para análise documental das despesas realmente necessárias a atividade exercida pelo contribuinte. Tomando como base o profissional da área de saúde cuja roupa branca é dedutível para fins do livro caixa, estam esma despesa não é considerada dedutível para o caso de advogados, contadores e ou arquitetos. A despesas devem guardar relação direta com a atividade fim de cada profissional autônomo.

Despesas conflitantes:
Perante a Receita Federal todas as despesas deverão manter relação direta com o desempenho da atividade profissional. Algumas despesas são desconsideradas pela fiscalização através da utilização da relação direta de necessidade. As despesas com seguro de imóveis próprios ou de terceiros é um dos exemplos em que o fisco tem se manifestado contrário a sua dedução.




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