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Niterói, Rio de Janeiro, Brazil


Formado técnico em contabilidade no ano de 1972 e bacharel em ciências contábeis no ano de 1991.

Auditor certificado pelo CRC-RJ.

Carreira profissional iniciada do PRODERJ, seguindo-se CRUZEIRO DO SUL e VARIG.

Atualmente lidera o time de profissionais da NITSERVICE - Niterói Serviços Empresariais Sociedade Limitada (marca fantasia: Consultoria Rio Apa).

Possui diversos trabalhos de interesse publicados em revistas especializadas.

Participou e participa ativamente em cargos de direção de associações civis com detaque para as seguintes: Iate Clube Icaraí, Federação de Vela do Estado do Rio de Janeiro, Rio Vela Clube, Iate Clube de Ramos, União dos Escoteiros do Brasil - Região RJ e Associação dos Veleiros da Classe Sharpie.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Permuta de Imóveis e o Ganho de Capital; Um Estudo Completo

A publicação da semana passada fez jorrar em nossa caixa postal uma série de questionamentos sobre a permuta de imóveis com torna e o ganho de capital.  

Teve até leitor indignado de colocar em sua declaração do imposto de renda um imóvel que vale R$700.000 por valor de menos de R$90.000; mas esta a regra. Você trocou R$90.000 por R$700.000 e não pagou ganho de capital, embora sua transação tenha acontecido com grande ganho. Então nada mais justo que este tributo ser pago quando da alienação deste novo imóvel; alguém vai pagar.

Debrucei-me nesta semana a pesquisar e escrever este artigo esclarecendo a permuta com torna e o ganho de capital; um tema que não se encontra muita literatura.

Vamos a ele:

PERMUTA DE IMÓVEIS -  CONCEITO

Considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, uma ou mais de uma unidade imobiliárias, ainda que ocorra por parte de um dos proprietários-contratantes, o pagamento de parcela complementar, em dinheiro, normalmente denominada torna.

Para esse efeito, é necessário que a escritura, quando lavrada, seja efetivamente de permuta. Não será considerada permuta a operação que envolva qualquer outro bem ou direito.

UNIDADE IMOBILIÁRIA

A expressão "unidade imobiliária ou unidades imobiliárias prontas ou a construir", compreende:

a) o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
b) cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
c) cada terreno decorrente de loteamento;
d) cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária;
e) o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma;
f) cada casa ou apartamento construído ou a construir.

É necessário que a escritura, quando lavrada, seja de permuta.

Não se considera permuta a operação que envolva qualquer outro bem ou direito, que não seja bem imóvel.

OPERAÇÃO DE PERMUTA SEM PAGAMENTO DE TORNA:

No caso de permuta sem pagamento de torna, os permutantes não terão resultado a apurar, uma vez que cada pessoa jurídica atribuirá ao bem que receber o mesmo valor do bem baixado de seu patrimônio.

EXISTÊNCIA DE TORNA:

 No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:

1 - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;

2 - será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do item 1, e o resultado obtido será multiplicado por cem;

3 - o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme o item 2, sobre o valor da torna.

Nota: observar as hipóteses de redução do ganho de capital (veja detalhes no tópico Redução do Ganho de Capital)

TORNA RECEBIDA EM PARCELAS

Quando a torna for contratada para pagamento a prazo, a parcela apurada pode ser tributada proporcionalmente, em cada mês, à medida que for recebida.

REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

Veja o tópico Redução no Ganho de Capital, abaixo.

TORNA EM BENS MÓVEIS OU DIREITOS

No caso de permuta com pagamento de torna em bens móveis ou direitos (exceto dinheiro), não é aplicável o tratamento de permuta previsto no art. 121, II, do RIR/1999, devendo ser apurado normalmente o ganho de capital relativamente a cada uma das alienações.

ALIENAÇÃO DE BEM OBJETO DE PERMUTA - DETERMINAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO:

Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o valor do imóvel dado em permuta:

I - acrescido da torna paga, se for o caso;

II - diminuído do valor correspondente à diferença entre a torna recebida e o ganho de capital relativo a essa torna.  (Base: artigo 12 da IN SRF 84/2001.)

Na permuta de uma unidade por duas ou mais unidades imobiliárias o permutante que as receber deve determinar o valor individual de cada unidade imobiliária proporcionalmente ao valor do imóvel dado em permuta. (Base: "Perguntas e Respostas/SRF IRPF”.)

Isso significa que a soma do valor de aquisição atribuído às unidades incorporadas ao patrimônio do permutante deverá corresponder ao valor do imóvel desincorporado.

PROPORCIONALIZAÇÃO

A Instrução Normativa SRF 107 de 1988 (subitem 1.8) orienta o permutante a determinar o valor individual de cada unidade proporcionalmente a um dos seguintes parâmetros, a serem utilizados na ordem indicada:

   a)      o valor adotado como base de cálculo do imposto de transmissão incidente sobre a operação de permuta dessas duas ou mais unidades imobiliárias;

   b)      o valor da base de cálculo do último imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou rural lançada em relação a cada uma dessas duas ou mais unidades imobiliárias;

   c)      o valor de mercado de cada unidade, apurado em laudo de avaliação dos imóveis.

O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza está sujeito à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de 15%.

O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos, por meio de DARF.

COMPRA E VENDA COM DAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM PAGAMENTO

Às operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir, são aplicáveis os procedimentos examinados neste tópico, desde que atendidas, cumulativamente as seguintes condições:

a)      a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público;

b) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do período-base seguinte ao em que esta ocorrer, dado em hipoteca para obtenção de financiamento ou, no caso de loteamento, oferecido em garantia ao poder público. (Base: item 4 da IN SRF 107/1988.)

NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA

Não há incidência do Imposto de Renda:

I - na permuta sem torna de unidade imobiliária por unidade imobiliária, observando-se que essa exclusão se aplica (Inciso IV e § 4º do art. 29 da IN SRF 84/2001):

a)      exclusivamente, às permutas de unidade imobiliária por unidade imobiliária;

b) às operações de permuta realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública
correspondente, quando lavrada, seja de permuta;

c) se ocorrer o recebimento de parcela complementar em dinheiro, deve ser apurado o ganho de capital apenas em relação a essa diferença (torna);

II - às demais hipóteses de isenção, previstas na legislação, como alienação de bens e direitos de pequeno valor.

Nota: observar as hipóteses de redução do ganho de capital (veja detalhes no tópico Redução do Ganho de Capital)

PERMUTA DE IMÓVEIS COM PESSOA JURÍDICA À QUAL A PESSOA FÍSICA SEJA LIGADA

As operações de permuta de unidades imobiliárias, realizadas entre pessoa jurídica e seu sócio, administrador ou titular, ou com o cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim dessas pessoas físicas serão sempre realizadas tomando-se por base o valor de mercado das unidades permutadas e exigindo-se laudo de avaliação, sob pena de arbitramento do valor dos bens pela autoridade fiscal.

O laudo de avaliação dos imóveis permutados deve ser feito por três peritos, ou por entidade ou empresa especializada, desvinculados dos interesses dos contratantes, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados. (Base: subitens 1.2 e 1.3 da IN SRF 107 de 1988.)

REDUÇÃO NO GANHO DE CAPITAL DA PESSOA FÍSICA

1. PARA IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATÉ 31.12.1988

Na alienação de imóvel adquirido até 31.12.1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com  a tabela divulgada pela Receita Federal

O saldo do ganho de capital sujeito à tributação será igual à diferença entre o ganho total e a soma das parcelas a deduzir, resultantes da aplicação do respectivo percentual de redução.

CONSTRUÇÃO QUE FOI INICIADA ATÉ 31.12.1988 E CONCLUÍDA EM ANO POSTERIOR

Na alienação de imóvel constituído por terreno adquirido até 31.12.1988 e de edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa data, ainda que concluída em ano posterior, informada na declaração de bens e direitos, o percentual de redução será determinado em função do ano de aquisição do terreno e aplicado sobre todo o ganho de capital.

IMÓVEL QUE TENHA SIDO PARCIALMENTE ADQUIRIDO ATÉ 31.12.1988

Na alienação em conjunto, de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes, a redução aplicar-se-á à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parcela adquirida até 31 de dezembro de 1988.

2 -IMÓVEL ADQUIRIDO ATÉ 31.12.1988 E CONSTRUÇÃO INICIADA EM ANO POSTERIOR

Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, contendo construção, ampliação ou reforma iniciada após essa data, o percentual de redução aplica-se apenas à parcela do ganho de capital que corresponder ao terreno e às edificações existentes em 31 de dezembro de 1988, observando-se o seguinte:

a)      o percentual de redução correspondente a cada parte será determinado em função do ano de sua aquisição e aplicado sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente;

b)      a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte será determinada aplicando-se sobre todo o ganho de capital o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto e o custo total do imóvel ou entre a área da parte objeto e a área total do imóvel.

3. PARA IMÓVEIS ADQUIRIDOS APÓS 31.12.1988

A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:
        I - FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês de novembro/2005, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês;

        II - FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre dezembro/2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.




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