É bom que o
contribuinte saiba que todos os rendimentos oriundos da locação ou do lucro
sobre a venda de imóveis estão sujeitos à tributação de imposto de renda e
devem constar na declaração anual de imposto de renda do contribuinte.
Os rendimentos
oriundos do aluguel de imóveis são tributados normalmente como qualquer outro
rendimento tributável recebido pelo contribuinte. As alíquotas de imposto de
renda aplicadas progressivamente sobre tais receitas variam de zero a 27,5%.
Despesas relacionadas ao imóvel durante o período de apuração podem ser
deduzidas, tais como taxa de administração, taxa condominial e IPTU desde que
sejam suportadas pelo proprietário.
Já na venda de
imóveis por pessoa física, somente haverá um tributo a ser pago: o chamado
imposto de renda sobre o ganho de capital. Esse tributo só é devido quando há
diferença positiva entre o valor de venda do imóvel e o seu valor histórico
(valor que consta na declaração do contribuinte como sendo o valor de aquisição
do bem). O imposto de renda é apurado aplicando-se a alíquota de 15% sobre o
lucro da operação (ganho de capital).
Imposto de renda incidente sobre o aluguel de imóveis
No que tange os
rendimentos oriundos do aluguel de imóveis, o valor total recebido deve ser
informado juntamente com os demais rendimentos tributáveis auferidos pelo
contribuinte durante o ano de exercício. Este total de rendimentos sofrerá a
aplicação de alíquotas progressivas que variam de zero a 27,5%.
Caso o contribuinte
já tenha pago parte ou a totalidade do imposto devido durante o ano de
exercício (carne leão ou antecipação), poderá deduzir este valor do saldo total
devido, recolhendo ou restituindo-se da diferença apurada.
Existem algumas
maneiras para tentar reduzir o valor total de imposto de renda a ser pago pelo
contribuinte sobre o lucro obtido com a locação do imóvel:
·
Deduzir o valor total de despesas relacionadas ao imóvel pagas pelo
contribuinte durante o ano de exercício, tais como taxa de administração, taxa
de condomínio e IPTU, estes dois últimos somente se suportados pelo
contribuinte.
·
Informar a totalidade dos rendimentos dos bens em comum na declaração de
imposto de renda do cônjuge com menor renda anual, desde que as declarações do
casal sejam feitas separadamente para que ambos beneficiem-se da taxa de
isenção.
Imposto de renda incidente sobre a venda de imóveis
No que tange os
rendimentos oriundos da venda de imóveis, haverá a incidência de uma tributação
especial: o imposto de renda sobre o ganho de capital.
Este tributo incide
sobre a diferença positiva entre o valor de venda do imóvel e o seu valor
histórico – o valor que consta na declaração do contribuinte como sendo o valor
e compra do imóvel. O imposto de renda é apurado aplicando-se uma alíquota de
15% sobre o lucro resultante das operações de compra e venda.
Importante: O imposto
de renda sobre o ganho de capital deve ser apurado e pago de forma separada do
imposto de renda incidente sobre os outros rendimentos tributáveis.
Existem algumas
maneiras para tentar reduzir o valor total de imposto de renda a ser pago pelo
contribuinte sobre o lucro obtido com a venda do imóvel:
·
Quando o imóvel foi adquirido há muitos anos, é possível corrigir o
valor de compra desse imóvel utilizando os índices de correção previstos em
lei.
·
É possível adicionar ao custo de aquisição todas as melhorias realizadas
no imóvel.
·
É possível deduzir da base de cálculo o valor da taxa de corretagem paga
pela intermediação do negócio.
Isenção de imposto de renda sobre a venda
de imóveis
Está isento do
pagamento de imposto de renda aqueles contribuintes cujo ganho de capital com a
venda de imóveis tenha sido igual ou inferior ao valor limite de R$ 35.000,00,
conforme determina o artigo 22 inciso II da lei 9.250 de 1995, alterada pela lei
11.196 de 2005.
Está isento do
pagamento de imposto de renda aqueles contribuintes que venderam o seu único
imóvel por um valor máximo de R$ 440.000,00, desde que o mesmo contribuinte não
tenha vendido qualquer outro imóvel nos últimos cinco anos, conforme determina
o artigo 23 inciso II da lei 9.250 de 1995.
Está isento do
pagamento de imposto de renda aquele contribuinte que adquirir um novo imóvel
residencial em um prazo máximo de até 180 dias após a venda de outro imóvel
residencial, conforme o artigo 39 da lei 11.196 de 2005. Apenas enquadram-se
nesta opção de isenção tributária contribuintes pessoa física residentes no
país que utilizam o valor integral do ganho de capital para a aquisição do novo
imóvel.
Está isento do
pagamento de imposto de renda aquele contribuinte cujo imóvel tenha sido
desapropriado pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal. Mesmo que haja
ganho de capital, considera-se que tal lucro meramente recompôs o patrimônio do
desapropriado, assim como lhe proporciona justa indenização não sujeita a
tributação pelo imposto de renda.
Está isento do
pagamento de imposto de renda aquele contribuinte cujo imóvel foi adquirido até
1969, conforme o artigo 139 do decreto 3.000 de 1999. Para os imóveis
adquiridos posteriormente a 1969, existe a possibilidade de aplicação de uma
tabela regressiva de incidência de imposto de renda que pode ser encontrada do
“site” da Receita Federal.
Prazo para recolhimento do imposto de
renda
O imposto de renda
incidente sobre rendimentos oriundos da locação ou da venda de um imóvel deve
ser apurado e recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento
do dinheiro. Caso este prazo não seja respeitado, o contribuinte está sujeito a
uma multa de 20%, acrescida de juros até o efetivo pagamento. Caso o
contribuinte opte por não informar tais rendimentos, estará sujeito a uma multa
mínima de 75%, acrescida de juros até o efetivo pagamento.
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