De forma bem resumida é possível dizer que uma das hipóteses de incidência do Imposto de Renda da pessoa física ocorre no caso de ganho de capital oriundo da venda de bens imóveis por valor superior ao de aquisição.
Esta idéia inicial serve para introduzir o leitor no assunto e quiçá sanar algumas dúvidas.
As pessoas perguntam se toda venda de imóvel com ganho de capital é tributada, qual o valor de imposto a ser recolhido. E cá entre nós imposto deve ser computado no preço da venda.
Outra questão pouco cogitada, mas sempre presente no cotidiano, ocorre quando se recebe um imóvel por direito de herança, por um valor superior ao que era declarado pelo falecido em sua declaração de IR, nesta hipótese também poderá ocorrer a incidência do IR sobre ganho de capital.
E muitas outras dúvidas norteiam a tributação na compra e venda de imóveis.
As respostas as estas primeiras indagações são as seguintes:
- Nem todo ganho de capital é tributado, pois há casos de isenção do pagamento do IR.
Dentre as isenções mais frequentes temos:
a) indenização por liquidação de sinistro relativo ao objeto segurado por valor superior ao de aquisição;
b) alienação de imóvel por valor igualou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, desde que não tenha alienado outro imóvel tributado nos últimos 5 anos;
c) ganho de capital apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969;
d) valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988;
Outra isenção bem conhecida do público é a incidente sobre o ganho de capital utilizado na aquisição de outro imóvel residencial no país desde que a compra do imóvel ocorra no prazo de até 180 dias da venda do primeiro imóvel.
A alíquota de lei é de 15% sobre o ganho de capital, mas haverá algumas deduções. um bom exemplo de dedução é aquela que acontece com o imóvel adquirido entre 1969 e 1988, para ficar mais seguro aconselha-se consultar no site da Receita o programa que realiza cálculo dentro dos parâmetros legais.
A questão da aquisição do imóvel por direito de herança deve ser sempre bem pensada antes de se ingressar com o inventário de bens, pois se o imóvel foi adquirido antes de 1969 seria aconselhável fazer antes uma reavaliação do bem antes de implementar a transmissão.
A reavaliação causará um aumento na base de cálculo do imposto de transmição causa mortis (ITCMD), mas a alíquota do ITCMD é de 4% aqui no RJ, por exemplo, quanto a do ganho de capital é de 15% se for cheia. E como é óbvio 4 é menos do que 15, logo é vantagem reavaliar.
Por fim, caso não se proceda à reavaliação do bem antes da transmissão por via causa mortis o IR deve ser pago.
O texto serve apenas para inaugurar o tema no blog, outros comentários sobre o IR nos ganho de capital oriundo serão elaborados nos próximos dias.
Amanhã e domingo responderei as perguntas que me tem sido formuladas.
(faltam 43 dias para o final do prazo)
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