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Niterói, Rio de Janeiro, Brazil


Formado técnico em contabilidade no ano de 1972 e bacharel em ciências contábeis no ano de 1991.

Auditor certificado pelo CRC-RJ.

Carreira profissional iniciada do PRODERJ, seguindo-se CRUZEIRO DO SUL e VARIG.

Atualmente lidera o time de profissionais da NITSERVICE - Niterói Serviços Empresariais Sociedade Limitada (marca fantasia: Consultoria Rio Apa).

Possui diversos trabalhos de interesse publicados em revistas especializadas.

Participou e participa ativamente em cargos de direção de associações civis com detaque para as seguintes: Iate Clube Icaraí, Federação de Vela do Estado do Rio de Janeiro, Rio Vela Clube, Iate Clube de Ramos, União dos Escoteiros do Brasil - Região RJ e Associação dos Veleiros da Classe Sharpie.

sábado, 19 de março de 2011

Perguntas e Respostas

Mais dúvidas sobre a declaração do Imposto de Renda serão respondidas agora. Se a sua dúvida não está contemplada em nenhuma das respostas abaixo ou nas postagens regulares, envie email para: alrioapa@hotmail.com ou deixe na caixa de comentários deste blog. Estarei respondendo perguntas dos leitores sempre aos sábados e domingos, até o dia 24 de abril.

Dúvida - Como devo lançar na ficha de bens e direitos a compra de um veículo no valor de R$ 40 mil. A documentação foi emitida em nome de minha esposa que é minha dependente e não possui renda ‘legal’.

Resposta - Não sendo o regime da comunhão o da separação de bens, os bens comuns ao casamento, a declaração de renda de um casal pode ser apresentada em conjunto ou separado, o que melhor for à situação. Já os bens comuns, não. Estes devem ser lançados apenas na declaração daquele que foi escolhido para lançar todos os bens. Assim manda a norma.

Dúvida - Gostaria de saber se os bens imóveis, já declarados no imposto de renda em anos anteriores, devem ter os seus valores atualizados? Caso positivo, qual o método a ser aplicado.

Resposta – Não, os bens imóveis, para fins de declaração de imposto de renda de pessoa física, não podem ser atualizados por vedação legal. A última atualização de bens autorizada por lei, foi no já longínquo ano de 1996. Eventualmente em caso de venda e ganho de capital, a lei contempla algumas reduções do valor a ser tributado. Deve ser utilizado obrigatoriamente o Demonstrativo de GCAP (Ganhos de Capital).

Dúvida – Paguei carnê-leão durante todo o ano de 2010. Sou cantor. Ao fazer minha declaração, um contador amigo informou que também tenho de pagar o INSS sobre estes rendimentos: achei um absurdo. Está correto?

Resposta  - Sim, seu contador está correto. O recolhimento em carnê-leão é afirmação de que houve rendimentos em determinados meses. Desde março de 2004, a base de cálculo de contribuição para a previdência social de contribuintes individuais é “a efetiva remuneração”. Como foi declarada renda por meio do carne-leão, devida a contribuição previdenciária até o seu teto máximo.

Dúvida - A declaração de bens comuns deve ser feita em apenas um dos declarantes. Contudo, há a necessidade de fazer constar, informar, este fato na declaração do outro. A dúvida é: como prestar essa informação na declaração do Imposto de Renda  em que não constam os bens comuns? Em que campos? Utilizando quais códigos? Valores devem ser informados novamente? Como?

Resposta - Na declaração do contribuinte em que não constar os bens, por já estar contida na declaração do cônjuge, deve constar o código 99 e a seguinte informação: “Os bens comuns estão apostos na declaração do cônjuge”.

(faltam 42 dias para o final do prazo)

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