Mais dúvidas sobre a declaração do Imposto de Renda serão respondidas agora. Se a sua dúvida não está contemplada em nenhuma das respostas abaixo ou nas postagens regulares, envie email para: alrioapa@hotmail.com ou deixe na caixa de comentários deste blog. Estarei respondendo perguntas dos leitores sempre aos sábados e domingos, até o dia 24 de abril.
Dúvida - Como devo lançar na ficha de bens e direitos a compra de um veículo no valor de R$ 40 mil. A documentação foi emitida em nome de minha esposa que é minha dependente e não possui renda ‘legal’.
Resposta - Não sendo o regime da comunhão o da separação de bens, os bens comuns ao casamento, a declaração de renda de um casal pode ser apresentada em conjunto ou separado, o que melhor for à situação. Já os bens comuns, não. Estes devem ser lançados apenas na declaração daquele que foi escolhido para lançar todos os bens. Assim manda a norma.
Dúvida - Gostaria de saber se os bens imóveis, já declarados no imposto de renda em anos anteriores, devem ter os seus valores atualizados? Caso positivo, qual o método a ser aplicado.
Resposta – Não, os bens imóveis, para fins de declaração de imposto de renda de pessoa física, não podem ser atualizados por vedação legal. A última atualização de bens autorizada por lei, foi no já longínquo ano de 1996. Eventualmente em caso de venda e ganho de capital, a lei contempla algumas reduções do valor a ser tributado. Deve ser utilizado obrigatoriamente o Demonstrativo de GCAP (Ganhos de Capital).
Dúvida – Paguei carnê-leão durante todo o ano de 2010. Sou cantor. Ao fazer minha declaração, um contador amigo informou que também tenho de pagar o INSS sobre estes rendimentos: achei um absurdo. Está correto?
Resposta - Sim, seu contador está correto. O recolhimento em carnê-leão é afirmação de que houve rendimentos em determinados meses. Desde março de 2004, a base de cálculo de contribuição para a previdência social de contribuintes individuais é “a efetiva remuneração”. Como foi declarada renda por meio do carne-leão, devida a contribuição previdenciária até o seu teto máximo.
Dúvida - A declaração de bens comuns deve ser feita em apenas um dos declarantes. Contudo, há a necessidade de fazer constar, informar, este fato na declaração do outro. A dúvida é: como prestar essa informação na declaração do Imposto de Renda em que não constam os bens comuns? Em que campos? Utilizando quais códigos? Valores devem ser informados novamente? Como?
Resposta - Na declaração do contribuinte em que não constar os bens, por já estar contida na declaração do cônjuge, deve constar o código 99 e a seguinte informação: “Os bens comuns estão apostos na declaração do cônjuge”.
(faltam 42 dias para o final do prazo)
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