São tributados pelo imposto de renda - fonte e carnê-leão, os rendimentos de aluguéis decorrentes da locação de bens imóveis.
1 - Natureza Jurídica:
Para efeito de tributação do imposto de renda, o que importa é a natureza jurídica do locador ou locatário (pessoa física ou jurídica), e não a natureza do imóvel locado, se comercial ou residencial.
2 - Formas de Tributação:
Quando o locatário é pessoa jurídica e o locador é pessoa física, o regime de tributação é de retenção na fonte, ou seja, a pessoa jurídica, no pagamento do aluguel, faz a retenção do imposto de renda.
Na hipótese do locatário e locador serem pessoas físicas, o regime é de antecipação do imposto, sendo o locador obrigado ao recolhimento mensal do imposto de renda pela modalidade de carnê-leão.
3 - Exclusão do rendimento Tributável:
Não integram o valor do aluguel, e poderão ser deduzidos do rendimento bruto para tributação do imposto de renda, os valores pagos pelo locador a título de::
a) impostos, taxas e emolumentos;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento;
d) despesas de condomínio.
Lembro que estes valores não poderão ser deduzidos do rendimento bruto, quando forem pagos diretamente pelo locatário.
4 - Sublocação do Imóvel:
Será considerado rendimento tributável do sublocador a diferença positiva entre o valor recebido do sublocatário e o valor pago ao locador, ou seja, quando o imóvel está sublocado por um valor superior ao valor do aluguel devido ao proprietário do imóvel.
5 - Imóvel cedido gratuitamente para terceiros:
O imóvel cedido gratuitamente para uso de terceiros, que não seja o cônjuge ou parentes de primeiro grau (pais e filhos), constitui rendimento tributável na declaração de rendimento anual do proprietário do imóvel o valor correspondente a 10% do valor venal do imóvel, ou do valor constante da guia de IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração..
Se o período de uso da cessão do imóvel não abranger todo o ano-calendário, o valor tributável será apurado proporcionalmente ao período da cessão de uso do imóvel.
6 - Imóvel Rural:
Os rendimentos decorrentes de imóvel rural são considerados tributáveis como aluguéis, quando o outorgante receber quantia fixa sem partilhar do risco do negócio, mesmo que o contrato se refira a parceria rural.
Não será aplicado este tratamento fiscal, quando o parceiro outorgante participar do risco do negócio, sendo considerados os rendimentos decorrentes de atividades rurais.
7 - Imóvel comum ao casal:
Os rendimentos produzidos por bens comuns da sociedade conjugal, serão tributados em nome de cada cônjuge, considerando 50% do total dos rendimentos, ou pelo total em nome de um dos cônjuges.
8 - Imóvel de propriedade de mais de uma pessoa:
Os rendimentos decorrentes de bens de propriedade de mais de uma pessoa, ou em condomínio, serão tributados proporcionalmente à parcela que cada um detiver. Essa proporção deve constar de cláusula contratual e ser mencionada nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino.
9 - Pagamento por intermédio de administradora:
A administradora de bens, que atua como intermediária no recebimento do valor do aluguel, é considerada mera procuradora ou mandatária, devendo os documentos de recebimento do aluguel e da retenção ou recolhimento do imposto de renda indicar a pessoa proprietária do imóvel.
Para determinação do imposto de renda, a data de recebimento do aluguel é aquela em que o locatário efetuou o pagamento à administradora e não a data em que o valor foi repassado ao proprietário do imóvel.
10 - Imóvel de sócio:
Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica paga à pessoa ligada (sócios), aluguéis em montante que excede notoriamente ao valor de mercado..
11. - Aluguéis depositados judicialmente:
Para os aluguéis depositados em juízo pelo locatário, não é necessário a retenção do imposto de renda pela pessoa jurídica, nem do recolhimento do imposto mensal carnê-leão pela pessoa física, pois o fato gerador do imposto ocorrerá somente quando o valor depositado for liberado pela autoridade judiciária, em favor do locador.
O rendimentos serão tributados quando o locador efetuar o recebimento dos aluguéis, pelo valor total efetivamente recebido, podendo deduzir as despesas necessárias com a ação judicial, inclusive com advogados, se não foram indenizadas.
(faltam 36 dias para o final do prazo)
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