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Niterói, Rio de Janeiro, Brazil


Formado técnico em contabilidade no ano de 1972 e bacharel em ciências contábeis no ano de 1991.

Auditor certificado pelo CRC-RJ.

Carreira profissional iniciada do PRODERJ, seguindo-se CRUZEIRO DO SUL e VARIG.

Atualmente lidera o time de profissionais da NITSERVICE - Niterói Serviços Empresariais Sociedade Limitada (marca fantasia: Consultoria Rio Apa).

Possui diversos trabalhos de interesse publicados em revistas especializadas.

Participou e participa ativamente em cargos de direção de associações civis com detaque para as seguintes: Iate Clube Icaraí, Federação de Vela do Estado do Rio de Janeiro, Rio Vela Clube, Iate Clube de Ramos, União dos Escoteiros do Brasil - Região RJ e Associação dos Veleiros da Classe Sharpie.

sexta-feira, 25 de março de 2011

A Tributação dos Aluguéis

São tributados pelo imposto de renda - fonte e carnê-leão, os rendimentos de aluguéis decorrentes da locação de bens imóveis.

1 - Natureza Jurídica:

Para efeito de tributação do imposto de renda, o que importa é a natureza jurídica do locador ou locatário (pessoa física ou jurídica), e não a natureza do imóvel locado, se comercial ou residencial.

2 - Formas de Tributação:

Quando o locatário é pessoa jurídica e o locador é pessoa física, o regime de tributação é de retenção na fonte, ou seja, a pessoa jurídica, no pagamento do aluguel, faz a retenção do imposto de renda.

Na hipótese do locatário e locador serem pessoas físicas, o regime é de antecipação do imposto, sendo o locador obrigado ao recolhimento mensal do imposto de renda pela modalidade de carnê-leão.

3 - Exclusão do rendimento Tributável:

Não integram o valor do aluguel, e poderão ser deduzidos do rendimento bruto para tributação do imposto de renda, os valores pagos pelo locador a título de::

a) impostos, taxas e emolumentos;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento;

d) despesas de condomínio.

Lembro que estes valores não poderão ser deduzidos do rendimento bruto, quando forem pagos diretamente pelo locatário.

4 - Sublocação do Imóvel:

Será considerado rendimento tributável do sublocador a diferença positiva entre o valor recebido do sublocatário e o valor pago ao locador, ou seja, quando o imóvel está sublocado por um valor superior ao valor do aluguel devido ao proprietário do imóvel.

5 - Imóvel cedido gratuitamente para terceiros:

O imóvel cedido gratuitamente para uso de terceiros, que não seja o cônjuge ou parentes de primeiro grau (pais e filhos), constitui rendimento tributável na declaração de rendimento anual do proprietário do imóvel o valor correspondente a 10% do valor venal do imóvel, ou do valor constante da guia de IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração..

Se o período de uso da cessão do imóvel não abranger todo o ano-calendário, o valor tributável será apurado proporcionalmente ao período da cessão de uso do imóvel.

6 - Imóvel Rural:

Os rendimentos decorrentes de imóvel rural são considerados tributáveis como aluguéis, quando o outorgante receber quantia fixa sem partilhar do risco do negócio, mesmo que o contrato se refira a parceria rural.

Não será aplicado este tratamento fiscal, quando o parceiro outorgante participar do risco do negócio, sendo considerados os rendimentos decorrentes de atividades rurais.

7 - Imóvel comum ao casal:

Os rendimentos produzidos por bens comuns da sociedade conjugal, serão tributados em nome de cada cônjuge, considerando 50% do total dos rendimentos, ou pelo total em nome de um dos cônjuges.

8 - Imóvel de propriedade de mais de uma pessoa:

Os rendimentos decorrentes de bens de propriedade de mais de uma pessoa, ou em condomínio, serão tributados proporcionalmente à parcela que cada um detiver. Essa proporção deve constar de cláusula contratual e ser mencionada nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino.

9 - Pagamento por intermédio de administradora:

A administradora de bens, que atua como intermediária no recebimento do valor do aluguel, é considerada mera procuradora ou mandatária, devendo os documentos de recebimento do aluguel e da retenção ou recolhimento do imposto de renda indicar a pessoa proprietária do imóvel.

Para determinação do imposto de renda, a data de recebimento do aluguel é aquela em que o locatário efetuou o pagamento à administradora e não a data em que o valor foi repassado ao proprietário do imóvel.

10 - Imóvel de sócio:

Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica paga à pessoa ligada (sócios), aluguéis em montante que excede notoriamente ao valor de mercado..

11. - Aluguéis depositados judicialmente:

Para os aluguéis depositados em juízo pelo locatário, não é necessário a retenção do imposto de renda pela pessoa jurídica, nem do recolhimento do imposto mensal carnê-leão pela pessoa física, pois o fato gerador do imposto ocorrerá somente quando o valor depositado for liberado pela autoridade judiciária, em favor do locador.

O rendimentos serão tributados quando o locador efetuar o recebimento dos aluguéis, pelo valor total efetivamente recebido, podendo deduzir as despesas necessárias com a ação judicial, inclusive com advogados, se não foram indenizadas.

(faltam 36 dias para o final do prazo)

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