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Niterói, Rio de Janeiro, Brazil


Formado técnico em contabilidade no ano de 1972 e bacharel em ciências contábeis no ano de 1991.

Auditor certificado pelo CRC-RJ.

Carreira profissional iniciada do PRODERJ, seguindo-se CRUZEIRO DO SUL e VARIG.

Atualmente lidera o time de profissionais da NITSERVICE - Niterói Serviços Empresariais Sociedade Limitada (marca fantasia: Consultoria Rio Apa).

Possui diversos trabalhos de interesse publicados em revistas especializadas.

Participou e participa ativamente em cargos de direção de associações civis com detaque para as seguintes: Iate Clube Icaraí, Federação de Vela do Estado do Rio de Janeiro, Rio Vela Clube, Iate Clube de Ramos, União dos Escoteiros do Brasil - Região RJ e Associação dos Veleiros da Classe Sharpie.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Obrigações Acessórias... burocracia infindável.

Leigos talvez não tenham ainda escutado falar sobre "obrigações acessórias" porém, nós os contadores, estamos habituados com esta saraivada de declarações para serem preenchidas e encaminhadas aos órgãos federais, estaduais e municipais.

Obrigações acessórias consistem e prestar múltiplas informações aos fiscos governamentais e são uma incrível bateria de formulários onde se apresentarão os dados das empresas.

Na esfera municipal, em Niterói, existe a DAIF anual que é a Declaração Anual de Informações Econômico–Fiscais, obrigatória para as sociedades que recolhem o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias) ou o ISSQN (imposto sobre serviço de qualquer natureza); independente de sua natureza jurídica (com ou sem fins lucrativos) todas as sociedades estão obrigadas a apresentação desta declaração.

Quando chegamos ao fisco estadual as obrigações acessórias começam a se multiplicar e as principais são a Declan-IPM, GIA-ICMS, GIA-ST, GI-ICMS, DMC-PRV, a primeira de natureza anual e as demais apresentadas mensalmente.

Agora, para finalizar a saraivada de obrigações acessórias, chegamos na esfera federal onde os leigos conhecem a IRPF que é a declaração de ajuste do imposto sobre a renda das pessoas físicas; mas para os que acham um entrave burocrático o preenchimento desta declaração um aviso: não se aventurem pelo mundo empresarial.

As empresas são obrigadas a apresentação anual da DIPJ ou a PJS, dependendo do seu enquadramento, onde a primeira é a declaração do imposto de renda das pessoas jurídicas enquadradas pela tributação isenta, imune, do lucro real, presumido ou estimado e a segunda é obrigatória para as empresas ou associações que estão enquadradas no SIMPLES ou inativas durante o exercício.

Antes destas declarações federais as empresas já devem ter apresentado as anuais DIRF (informação do imposto retido na fonte) e a RAIS (relação anual de informações sociais), igualmente anuais.

Mensalmentr apresentamos para a receita federal a DCTF (declaração de contribuição dos tributos federais) onde devemos informar quanto devemos ao fisco e quais os recolhimentos efetuados sobre os valores devidos e, também mensalmente a DACON (demonstrativo de apuração das contribuições ao PIS e a CONFINS).

Pensam os leitores que acabou?

Não; mensalmente ainda temos que apresentar o CAGED, a SEFIP/GFIP e mais uma série de informações que no seu seio são totalmente redundantes já que a mesma informação é apresentada em várias declarações de destino diverso.

Ainda existem as anuías DMOB (declaração onde se informa aluguéis recebidos) e a DMED (declaração prestada pelas empresas médicas sobre seu faturamento).

São, as obrigações acessórias, documentos que se preenchidos com atraso ou incorreção irão gerar multas que em valores variam dos R$500,00 até R$5.000,00 por um simples engano de preenchimento que nenhum prejuízo causou aos tesouros públicos.

Os governos de todas as esferas burocratizam para poder arrecadar em forma de multas. Se não bastasse a enorme carga tributária a que estão submetidos, os contribuintes brasileiros são compelidos cada vez mais, a cumprir um número elevado das denominadas "obrigações acessórias", que são um meio de levar o contribuinte a pagar mais do que deve, isto porque os governos de todas as esferas burocratizam para poder arrecadar em forma de multas.

Esses devedores são doutrinados como instrumentais, impondo-se a identificação de suas operações e a quantificação do tributo devido, emissão de documentos fiscais, escrituração de livros obrigatórios e manutenção dos documentos em perfeita ordem, para exibição ao fisco, sempre que solicitado.

Os organismos de fiscalização cada vez mais aperfeiçoam seus controles informatizados e isto resulta em aumento do número de declarações e informações por via eletrônica a cargo das empresas.

O gasto administrativo das empresas, para a manutenção de uma estrutura capaz de atender as exigências do fisco, representa uma parcela considerável que não pode ser negligenciada na determinação dos custos finais da atividade.

Assim, nesse particular, cabe exemplificar as complexidades decorrentes da elaboração de declarações como DCTF, DIPJ, PER/DCOMP, entre tantas outras, cujos dados precisam ser confrontados entre si, para evitar possíveis autuações por erros ou enganos.

O não cumprimento das obrigações acessórias, o erro no preenchimento das informações e a apresentação de dados incorretos geram penalidades na forma prevista pela legislação tributária nacional. Por outro lado o sistema montado é incompleto e não permite o registro de certos fatos a que se obriga o contribuinte que  tem obrigação de apurar o tributo devido – um auto lançamento – levando a adaptações ou até a um auto denúncia, inadmissível quando olhamos o valor e o peso das multas em nossos custos.

Para diminuir o risco de autuações pelo fisco e tornar o cumprimento das obrigações acessórias menos oneroso, as empresas estão se valendo, cada vez mais, de parceria com assessorias e consultorias especializadas para analisar seus procedimentos relacionados às obrigações acessórias em todas as esferas governamentais.

Deixamos para o final deste comentário, até porque merecem atenção especial, as obrigações acessórias criadas pelas instruções normativas 68 e 86, da Receita Federal, que dispõe sobre informações, prazos e formas para apresentação de arquivos digitais.

 As instruções determinam que as pessoas jurídicas utilizando sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar os negócios econômicos e financeiros, que escriturem livros ou elaborem documentos de natureza contábil e fiscal estão obrigados a manter seus arquivos digitais e sistemas a disposição da fiscalização, observado sempre o prazo de cinco anos, previsto pela legislação tributária.

A burocracia não para por aqui, eu sim; se continuar comentando sobre o que os contadores são obrigados a informar aos fiscos ficará claro a saga arrecadatória do governo com estas obrigações acessórias.

Para concluir exemplifico com a totalmente desconhecida declaração da DIF (papel imune).

Segundo o artigo 150, inciso III, alínea d, da Carta Federal, é defeso aos entes federativos instituir tributos sobre o papel para impressão de livros, jornais e periódicos que não sejam de exclusiva propaganda comercial. Trata-se de imunidade que visa assegurar a liberdade da mídia impressa, a cultura e a leitura.
Embora não exista obrigação de pagar tributos, a Receita Federal do Brasil criou a obrigação de se apresentar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) pela Instrução Normativa nº 71/2001 - republicada no DOU de 13/09/2001, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Os contribuintes que porventura não cumprirem esse dever acessório até o último dia do trimestre subseqüente ao período de competência, ficam sujeitos a alta penalidade, estipulando o artigo 9º, §1º da IN n.º 71/2001 que, nessa hipótese, aplicar-se-á a pena prevista no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001 (multa de R$ 5.000,00 por mês calendário no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo).

Ocorre que essa obrigação tributária e a penalidade estipulada para o descumprimento ou atraso não encontram suporte jurídico legal em nosso ordenamento, senão vejamos.

O art. 113 do CTN prevê que são dois os tipos de obrigações tributárias, quais sejam, as obrigações principais e as obrigações acessórias.

Em linhas gerais, a obrigação principal consiste numa obrigação de pagar tributos; já a obrigação acessória consiste numa obrigação de fazer ou de não-fazer, para tornar viável a arrecadação e fiscalização tributárias.

As obrigações acessórias ou instrumentais são destinadas a assegurar o exato cumprimento da obrigação tributária principal por parte do contribuinte, daí porque a idéia de serem obrigações de fazer ou de não-fazer, ou até de tolerar, estipulando um "dever ser", tudo com vistas à fiscalização e arrecadação das obrigações principais.

Então fica aqui a pergunta:

Se não existe a obrigação principal como pode existir a obrigação acessória?

Até terça-feira.



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