A desoneração da folha de pagamento é
constituída por duas medidas complementares.
Em primeiro lugar, o governo está
eliminando a atual contribuição previdenciária sobre a folha e adotando uma
nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas
(descontando as receitas de exportação), em consonância com o disposto nas diretrizes
da Constituição Federal.
Em segundo lugar, essa mudança de base
da contribuição também contempla uma redução da carga tributária dos setores
beneficiados, porque a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar
inferior àquela alíquota que manteria inalterada a arrecadação – a chamada
alíquota neutra.
Mas a desoneração não é para todas as
empresas, apenas para aquelas que se enquadrarem nas atividades econômicas ou
que fabricarem produtos industriais listados na Medida Provisória, além daquelas
já beneficiadas pela Lei nº 12.546/2011, que inaugurou a desoneração da folha.
Nesses casos, a empresa obrigatoriamente
terá de passar a pagar sua contribuição previdenciária sobre a receita bruta
oriunda da venda daqueles produtos.
A substituição da base folha pela base
faturamento se aplica apenas à contribuição patronal paga pelas empresas,
equivalente a 20% de suas folhas salariais.
Todas as demais contribuições incidentes
sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a
contribuição dos próprios empregados para o Regime Geral da Previdência Social.
Ou seja, se a empresa for abrangida pela
mudança, ela continuará recolhendo a contribuição dos seus empregados e as
outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento (como seguro
de acidente de trabalho, salário-educação, FGTS e sistema S) da mesma forma que
hoje – apenas a parcela patronal deixará de ser calculada como proporção dos
salários e passará a ser calculada como proporção da receita bruta.
O valor da contribuição vai depender do
setor em que a empresa atua ou o produto que produza.
O governo decidiu adotar duas alíquotas
diferentes:
1% para as empresas que produzem
determinados produtos industriais (identificados pelo código da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI); e
• 2,0% para as empresas do setor de
serviços, como aquelas do ramo hoteleiro, de call center e design houses, e que
prestam os serviços de tecnologia de informação e tecnologia de informação e
comunicação.
Se uma empresa produzir tipos diferentes
de produtos ou prestar diferentes tipos de serviços, sendo apenas alguns deles
elencados na Medida Provisória, então ela deverá proporcionalizar sua receita
de acordo com os serviços/produtos enquadrados e não-enquadrados na medida
provisória e recolher a contribuição previdenciária em duas guias: uma parcela
sobre a receita e outra parcela sobre a folha
Se, por exemplo, uma empresa tiver 70%
de sua receita derivada de produtos enquadrados na Medida Provisória e 30% de
fora, então ela deverá recolher a alíquota de 1% sobre 70% de sua receita e
aplicar a alíquota previdenciária normal, de 20%, sobre 30% de sua folha
salarial.
Digamos que a receita de uma empresa
nesta situação seja de 1000 e sua folha de salários de 200. Atualmente, essa
empresa recolhe 20% de 200, pagando 40 de contribuição previdenciária. Pela
nova sistemática, ela pagará 19 (1% x 70% x 1000 + 20% x 30% x 200).
A contribuição previdenciária das
empresas sobre a folha é recolhida, em geral, via Guia da Previdência Social
(GPS), juntamente com a contribuição do empregado, no código 2100.
A contribuição sobre a receita bruta das
empresas, que agora está sendo estendida para outros setores, é recolhida por
meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com os seguintes
códigos:
I – 2985: Contribuição Previdenciária
Sobre Receita Bruta – Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da
Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
II – 2991: Contribuição Previdenciária
Sobre Receita Bruta – Demais.
São múltiplos os objetivos para o
governo desonerar as folhas de pagamento. Em primeiro lugar, amplia a
competitividade da indústria nacional, por meio da redução dos custos laborais,
e estimula as exportações, isentando-as da contribuição previdenciária. Em
segundo lugar, estimula ainda mais a formalização do mercado de trabalho, uma
vez que a contribuição previdenciária dependerá da receita e não mais da folha
de salários. Por fim, reduz as assimetrias na tributação entre o produto
nacional e importado, impondo sobre este último um adicional sobre a alíquota
de “Cofins-Importação” igual à alíquota sobre a receita bruta que a produção
nacional pagará para a Previdência Social.
Obviamente alguém vai trabalhar mais
para que estas novas medidas sejam cumpridas rigorosamente como determinam
medidas provisórias e leis já aprovadas. Quem vai trabalhar mais é o Contador.
Caberá a ele o perfeito enquadramento da empresa na legislação, trabalhará mais
inclusive nas empresas onde departamentos financeiro, recursos humanos e
contabilidade são internados.
Para as empresas cuja folha de pagamento
e contabilidade são terceirizados o trabalho dos Contadores será muito mais
árduo; o pior desta estória é que mais trabalho não gera necessariamente mais
renda para estes profissionais.
Em janeiro a situação piora ainda mais
para estes profissionais, entra em vigor a e-social, mas isto é um outro
assunto a ser abordado em breve aqui no blog.
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