Comentarista

Minha foto
Niterói, Rio de Janeiro, Brazil


Formado técnico em contabilidade no ano de 1972 e bacharel em ciências contábeis no ano de 1991.

Auditor certificado pelo CRC-RJ.

Carreira profissional iniciada do PRODERJ, seguindo-se CRUZEIRO DO SUL e VARIG.

Atualmente lidera o time de profissionais da NITSERVICE - Niterói Serviços Empresariais Sociedade Limitada (marca fantasia: Consultoria Rio Apa).

Possui diversos trabalhos de interesse publicados em revistas especializadas.

Participou e participa ativamente em cargos de direção de associações civis com detaque para as seguintes: Iate Clube Icaraí, Federação de Vela do Estado do Rio de Janeiro, Rio Vela Clube, Iate Clube de Ramos, União dos Escoteiros do Brasil - Região RJ e Associação dos Veleiros da Classe Sharpie.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

O Injusto Regime Tributário do Brasil

Nada é pior do que o complicado regime tributário do país e sua sopa de letrinhas em todas as esferas de governo; as principais sopas de letrinhas municipais são ISSQN, IPTU e ITBI; no âmbito estadual as principais combinações de letrinhas são o ICMS, ITB e IPVA; já em referencia a receita nacional - favor não confundir com a RFB - surgem a maior variedade de letrinhas combinas e algumas deles, já que todas arrecadam muito, são o IRPF, IRPJ, CSSL, PIS, COFINS, II, IPI e tantas outras.

Sim, existe algo pior do que a sopa de letrinhas do complicado regime tributário nacional e é para o cidadão brasileiro: é ele quem paga todos os impostos existentes no Brasil; o mortal contribuinte brasileiro trabalho do início de janeiro ao final de maio apenas para alimentar a saga arrecadatória dos governos federal, estadual e municipal.

É um engano pensar que as empresas brasileiras pagam impostos no país, tudo é repassado para o mortal cidadão que já é massacrado pela tabela de contribuição ao imposto de renda na fonte, defasada ao ponto de um servente e pedreiro da construção civil recolher IR.

Acham que estou exagerando?

A recente lei, agora adiada sua implantação para junho de 2014, que obriga o destaque dos impostos recolhidos sobre as notas fiscais de mercadorias e serviços vai mostrar quando você está pagando de imposto embutido no preço destes produtos e serviços; as empresas serão simples repassadoras destes impostos pagos pelo cidadão. São os chamados tributos de incidência direta.

Como eu disse é um engano pensar que as empresas brasileiras pagam impostos no país. Nas planilhas de custos de todas as empresas existem rubricas para que sejam calculados os chamados impostos indiretos que serão agregados também aos indiretos na composição do preço final. O ISS, IRPJ, PIS, COFINS e CSSL assim como o INSS, FGTS tem seus valores agregados ao preço final de um serviço ou produto e são repassados também ao consumidor.

Assim, o cidadão brasileiro é o único contribuinte que de fato existe no país. O que sobre para as empresas recolher são apenas os resíduos pontuais de cada imposto, nada que coma além de 0,3% do lucro das empresas.

Falo isto com conhecimento de causa pois como contador trabalho bastante com contabilidade de custos, área pouco comentada no meio da nossa contabilidade pois é uma área de auxílio para empresas dos mais variados ramos em atividade no país.

Com o crescimento das empresas e o aumento da distância entre os administradores e ativos e pessoas administradas, a contabilidade de custos passou a ser uma eficiente forma de auxílio no desempenho da missão gerencial.

É comum em notícias divulgadas pela mídia a expressão: “governo estuda diminuir impostos para reduzir custos”. É a chamada desoneração fiscal tão em voga ultimamente. A simples expressão que apresentei por si só nos mostra que se diminuir impostos reduz os custos da produção é porque estes tributos são repassados ao consumidor final. Todos os impostos são repassados, nenhum escapa. Empresa não paga imposto, apenas recolhe.

Não é cruel?

Uma proposta simples acabaria com as desigualdades do regime tributário brasileiro e com toda a burocracia impostas as empresas com obrigações acessórias e que também tem os custos repassados ao consumidor final. DECLAN mensal, DCTF mensal, DIPJ anual, EFD-Contribuições mensal, EFD anual e infinitas outras obrigações acessórias deixariam de ser apresentadas, o governo manteria o fisco minimamente e apenas como instrumento fiscalizador de mínimas obrigações.

Mas que proposta é esta?

A proposta é a eliminação de todos os impostos existem no país – apenas as contribuições para a previdência social e o recolhimento do FGTS sobre a folha de pagamento seriam mantidas – nos três níveis de arrecadação, federal, estadual e municipal. Em lugar desta parafernália de impostos seria criado o imposto único sobre movimentação bancária onde seriam cobrados apenas dois por cento sobre o valor de cada saque, transferência entre contas de titulares diferentes ou cheque descontado, sejam estes na boca do caixa ou por intermédio da compensação. Óbvio que a lei determinaria o fim dos endossos e todo cheque terá que ser nominal.

O volume de dinheiro arrecadado seria maior que a arrecadação de todos os tributos existentes hoje no país e em simples análise poderíamos dizer que arrecadariam mais os governos federal, estaduais e municipais e recolheriam menos os contribuintes nacionais, além de vermos todos os preços baixando assustadoramente; automóveis, por exemplo, ficariam de 55%  a 70% mais baratos já que esta é a carga tributária que incide sobre os automóveis.

A arrecadação seria centralizada e repassada aos governos estaduais e municipais de acordo com índices efetivos de participação; municípios sem grandes volume de participação não ficariam desamparados, pois continuariam a receber os benefícios que recebem hoje através do FPM – fundo de participação dos municípios.

E não se implanta por quê?

Simples a resposta. Interessa a quem um sistema simples e honesto de arrecadação?


É para se pensar.

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Começou a Devolução da Receita Federal em 2013

A Receita Federal liberou este mês o maior lote da história de restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Foram R$ 2,8 bilhões, dos quais R$ 2,71 bilhões são referentes ao primeiro lote de 2013.

O restante dos recursos será para pagar lotes residuais dos últimos cincos anos (2008 a 2012). A consulta aos lotes já pode ser feita desde segunda-feira (10).

 O pagamento foi efetuado no dia 17 de junho por meio de depósito bancário para 1.996.333 contribuintes.

O último lote recorde havia sido pago pelo Fisco em julho do ano passado, no valor de R$ 2,6 bilhões. A Receita informou  tiveram  prioridades os contribuintes com mais de 60 anos e portadores de deficiência, conforme previsto em lei. Esse público é formado por 1.736.949 pessoas que receberão R$ 2,2 bilhões do total que será liberado.

No primeiro lote de 2013, estão sendo contemplados 1.965.712 contribuintes. A devolução do imposto será feita com correção de 1,6%, referente à taxa Selic de maio a junho deste ano. Os demais lotes também serão reajustados pela Selic dos últimos anos.

A Receita informou  que, caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá ir pessoalmente a qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento para agendar o crédito em conta corrente ou poupança em qualquer banco.

. Os contribuintes já podem saber também, pelo site da Receita, se há inconsistências em suas declarações e podem enviar uma retificação para corrigir os erros e sair da malha fina. 


As datas definidas para os próximos pagamentos de cada lote de restituição são: 15 de julho, 15 de agosto, 16 de setembro, 15 de outubro, 18 de novembro e 16 de dezembro de 2013 e a consulta pode ser realizada sempre na segunda-feira anterior.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Como Declarar Rendimentos do Lucro Sobre a Venda ou Locação de Imóveis

É bom que o contribuinte saiba que todos os rendimentos oriundos da locação ou do lucro sobre a venda de imóveis estão sujeitos à tributação de imposto de renda e devem constar na declaração anual de imposto de renda do contribuinte.

Os rendimentos oriundos do aluguel de imóveis são tributados normalmente como qualquer outro rendimento tributável recebido pelo contribuinte. As alíquotas de imposto de renda aplicadas progressivamente sobre tais receitas variam de zero a 27,5%. Despesas relacionadas ao imóvel durante o período de apuração podem ser deduzidas, tais como taxa de administração, taxa condominial e IPTU desde que sejam suportadas pelo proprietário.

Já na venda de imóveis por pessoa física, somente haverá um tributo a ser pago: o chamado imposto de renda sobre o ganho de capital. Esse tributo só é devido quando há diferença positiva entre o valor de venda do imóvel e o seu valor histórico (valor que consta na declaração do contribuinte como sendo o valor de aquisição do bem). O imposto de renda é apurado aplicando-se a alíquota de 15% sobre o lucro da operação (ganho de capital).

Imposto de renda incidente sobre o aluguel de imóveis

No que tange os rendimentos oriundos do aluguel de imóveis, o valor total recebido deve ser informado juntamente com os demais rendimentos tributáveis auferidos pelo contribuinte durante o ano de exercício. Este total de rendimentos sofrerá a aplicação de alíquotas progressivas que variam de zero a 27,5%.

Caso o contribuinte já tenha pago parte ou a totalidade do imposto devido durante o ano de exercício (carne leão ou antecipação), poderá deduzir este valor do saldo total devido, recolhendo ou restituindo-se da diferença apurada.

Existem algumas maneiras para tentar reduzir o valor total de imposto de renda a ser pago pelo contribuinte sobre o lucro obtido com a locação do imóvel:
·         Deduzir o valor total de despesas relacionadas ao imóvel pagas pelo contribuinte durante o ano de exercício, tais como taxa de administração, taxa de condomínio e IPTU, estes dois últimos somente se suportados pelo contribuinte.
·         Informar a totalidade dos rendimentos dos bens em comum na declaração de imposto de renda do cônjuge com menor renda anual, desde que as declarações do casal sejam feitas separadamente para que ambos beneficiem-se da taxa de isenção.

Imposto de renda incidente sobre a venda de imóveis

No que tange os rendimentos oriundos da venda de imóveis, haverá a incidência de uma tributação especial: o imposto de renda sobre o ganho de capital.

Este tributo incide sobre a diferença positiva entre o valor de venda do imóvel e o seu valor histórico – o valor que consta na declaração do contribuinte como sendo o valor e compra do imóvel. O imposto de renda é apurado aplicando-se uma alíquota de 15% sobre o lucro resultante das operações de compra e venda.

Importante: O imposto de renda sobre o ganho de capital deve ser apurado e pago de forma separada do imposto de renda incidente sobre os outros rendimentos tributáveis.

Existem algumas maneiras para tentar reduzir o valor total de imposto de renda a ser pago pelo contribuinte sobre o lucro obtido com a venda do imóvel:
·         Quando o imóvel foi adquirido há muitos anos, é possível corrigir o valor de compra desse imóvel utilizando os índices de correção previstos em lei.
·         É possível adicionar ao custo de aquisição todas as melhorias realizadas no imóvel.
·         É possível deduzir da base de cálculo o valor da taxa de corretagem paga pela intermediação do negócio.

Isenção de imposto de renda sobre a venda de imóveis

 

Está isento do pagamento de imposto de renda aqueles contribuintes cujo ganho de capital com a venda de imóveis tenha sido igual ou inferior ao valor limite de R$ 35.000,00, conforme determina o artigo 22 inciso II da lei 9.250 de 1995, alterada pela lei 11.196 de 2005.

Está isento do pagamento de imposto de renda aqueles contribuintes que venderam o seu único imóvel por um valor máximo de R$ 440.000,00, desde que o mesmo contribuinte não tenha vendido qualquer outro imóvel nos últimos cinco anos, conforme determina o artigo 23 inciso II da lei 9.250 de 1995.

Está isento do pagamento de imposto de renda aquele contribuinte que adquirir um novo imóvel residencial em um prazo máximo de até 180 dias após a venda de outro imóvel residencial, conforme o artigo 39 da lei 11.196 de 2005. Apenas enquadram-se nesta opção de isenção tributária contribuintes pessoa física residentes no país que utilizam o valor integral do ganho de capital para a aquisição do novo imóvel.

Está isento do pagamento de imposto de renda aquele contribuinte cujo imóvel tenha sido desapropriado pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal. Mesmo que haja ganho de capital, considera-se que tal lucro meramente recompôs o patrimônio do desapropriado, assim como lhe proporciona justa indenização não sujeita a tributação pelo imposto de renda.

Está isento do pagamento de imposto de renda aquele contribuinte cujo imóvel foi adquirido até 1969, conforme o artigo 139 do decreto 3.000 de 1999. Para os imóveis adquiridos posteriormente a 1969, existe a possibilidade de aplicação de uma tabela regressiva de incidência de imposto de renda que pode ser encontrada do “site” da Receita Federal.

Prazo para recolhimento do imposto de renda

 


O imposto de renda incidente sobre rendimentos oriundos da locação ou da venda de um imóvel deve ser apurado e recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento do dinheiro. Caso este prazo não seja respeitado, o contribuinte está sujeito a uma multa de 20%, acrescida de juros até o efetivo pagamento. Caso o contribuinte opte por não informar tais rendimentos, estará sujeito a uma multa mínima de 75%, acrescida de juros até o efetivo pagamento.

Gostou? De uma força e mantenha o blog em atividade; clique em nossos patrocinadores.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Permuta de Imóveis e o Ganho de Capital; Um Estudo Completo

A publicação da semana passada fez jorrar em nossa caixa postal uma série de questionamentos sobre a permuta de imóveis com torna e o ganho de capital.  

Teve até leitor indignado de colocar em sua declaração do imposto de renda um imóvel que vale R$700.000 por valor de menos de R$90.000; mas esta a regra. Você trocou R$90.000 por R$700.000 e não pagou ganho de capital, embora sua transação tenha acontecido com grande ganho. Então nada mais justo que este tributo ser pago quando da alienação deste novo imóvel; alguém vai pagar.

Debrucei-me nesta semana a pesquisar e escrever este artigo esclarecendo a permuta com torna e o ganho de capital; um tema que não se encontra muita literatura.

Vamos a ele:

PERMUTA DE IMÓVEIS -  CONCEITO

Considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, uma ou mais de uma unidade imobiliárias, ainda que ocorra por parte de um dos proprietários-contratantes, o pagamento de parcela complementar, em dinheiro, normalmente denominada torna.

Para esse efeito, é necessário que a escritura, quando lavrada, seja efetivamente de permuta. Não será considerada permuta a operação que envolva qualquer outro bem ou direito.

UNIDADE IMOBILIÁRIA

A expressão "unidade imobiliária ou unidades imobiliárias prontas ou a construir", compreende:

a) o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
b) cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
c) cada terreno decorrente de loteamento;
d) cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária;
e) o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma;
f) cada casa ou apartamento construído ou a construir.

É necessário que a escritura, quando lavrada, seja de permuta.

Não se considera permuta a operação que envolva qualquer outro bem ou direito, que não seja bem imóvel.

OPERAÇÃO DE PERMUTA SEM PAGAMENTO DE TORNA:

No caso de permuta sem pagamento de torna, os permutantes não terão resultado a apurar, uma vez que cada pessoa jurídica atribuirá ao bem que receber o mesmo valor do bem baixado de seu patrimônio.

EXISTÊNCIA DE TORNA:

 No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:

1 - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;

2 - será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do item 1, e o resultado obtido será multiplicado por cem;

3 - o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme o item 2, sobre o valor da torna.

Nota: observar as hipóteses de redução do ganho de capital (veja detalhes no tópico Redução do Ganho de Capital)

TORNA RECEBIDA EM PARCELAS

Quando a torna for contratada para pagamento a prazo, a parcela apurada pode ser tributada proporcionalmente, em cada mês, à medida que for recebida.

REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

Veja o tópico Redução no Ganho de Capital, abaixo.

TORNA EM BENS MÓVEIS OU DIREITOS

No caso de permuta com pagamento de torna em bens móveis ou direitos (exceto dinheiro), não é aplicável o tratamento de permuta previsto no art. 121, II, do RIR/1999, devendo ser apurado normalmente o ganho de capital relativamente a cada uma das alienações.

ALIENAÇÃO DE BEM OBJETO DE PERMUTA - DETERMINAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO:

Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o valor do imóvel dado em permuta:

I - acrescido da torna paga, se for o caso;

II - diminuído do valor correspondente à diferença entre a torna recebida e o ganho de capital relativo a essa torna.  (Base: artigo 12 da IN SRF 84/2001.)

Na permuta de uma unidade por duas ou mais unidades imobiliárias o permutante que as receber deve determinar o valor individual de cada unidade imobiliária proporcionalmente ao valor do imóvel dado em permuta. (Base: "Perguntas e Respostas/SRF IRPF”.)

Isso significa que a soma do valor de aquisição atribuído às unidades incorporadas ao patrimônio do permutante deverá corresponder ao valor do imóvel desincorporado.

PROPORCIONALIZAÇÃO

A Instrução Normativa SRF 107 de 1988 (subitem 1.8) orienta o permutante a determinar o valor individual de cada unidade proporcionalmente a um dos seguintes parâmetros, a serem utilizados na ordem indicada:

   a)      o valor adotado como base de cálculo do imposto de transmissão incidente sobre a operação de permuta dessas duas ou mais unidades imobiliárias;

   b)      o valor da base de cálculo do último imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou rural lançada em relação a cada uma dessas duas ou mais unidades imobiliárias;

   c)      o valor de mercado de cada unidade, apurado em laudo de avaliação dos imóveis.

O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza está sujeito à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de 15%.

O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos, por meio de DARF.

COMPRA E VENDA COM DAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM PAGAMENTO

Às operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir, são aplicáveis os procedimentos examinados neste tópico, desde que atendidas, cumulativamente as seguintes condições:

a)      a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público;

b) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do período-base seguinte ao em que esta ocorrer, dado em hipoteca para obtenção de financiamento ou, no caso de loteamento, oferecido em garantia ao poder público. (Base: item 4 da IN SRF 107/1988.)

NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA

Não há incidência do Imposto de Renda:

I - na permuta sem torna de unidade imobiliária por unidade imobiliária, observando-se que essa exclusão se aplica (Inciso IV e § 4º do art. 29 da IN SRF 84/2001):

a)      exclusivamente, às permutas de unidade imobiliária por unidade imobiliária;

b) às operações de permuta realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública
correspondente, quando lavrada, seja de permuta;

c) se ocorrer o recebimento de parcela complementar em dinheiro, deve ser apurado o ganho de capital apenas em relação a essa diferença (torna);

II - às demais hipóteses de isenção, previstas na legislação, como alienação de bens e direitos de pequeno valor.

Nota: observar as hipóteses de redução do ganho de capital (veja detalhes no tópico Redução do Ganho de Capital)

PERMUTA DE IMÓVEIS COM PESSOA JURÍDICA À QUAL A PESSOA FÍSICA SEJA LIGADA

As operações de permuta de unidades imobiliárias, realizadas entre pessoa jurídica e seu sócio, administrador ou titular, ou com o cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim dessas pessoas físicas serão sempre realizadas tomando-se por base o valor de mercado das unidades permutadas e exigindo-se laudo de avaliação, sob pena de arbitramento do valor dos bens pela autoridade fiscal.

O laudo de avaliação dos imóveis permutados deve ser feito por três peritos, ou por entidade ou empresa especializada, desvinculados dos interesses dos contratantes, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados. (Base: subitens 1.2 e 1.3 da IN SRF 107 de 1988.)

REDUÇÃO NO GANHO DE CAPITAL DA PESSOA FÍSICA

1. PARA IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATÉ 31.12.1988

Na alienação de imóvel adquirido até 31.12.1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com  a tabela divulgada pela Receita Federal

O saldo do ganho de capital sujeito à tributação será igual à diferença entre o ganho total e a soma das parcelas a deduzir, resultantes da aplicação do respectivo percentual de redução.

CONSTRUÇÃO QUE FOI INICIADA ATÉ 31.12.1988 E CONCLUÍDA EM ANO POSTERIOR

Na alienação de imóvel constituído por terreno adquirido até 31.12.1988 e de edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa data, ainda que concluída em ano posterior, informada na declaração de bens e direitos, o percentual de redução será determinado em função do ano de aquisição do terreno e aplicado sobre todo o ganho de capital.

IMÓVEL QUE TENHA SIDO PARCIALMENTE ADQUIRIDO ATÉ 31.12.1988

Na alienação em conjunto, de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes, a redução aplicar-se-á à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parcela adquirida até 31 de dezembro de 1988.

2 -IMÓVEL ADQUIRIDO ATÉ 31.12.1988 E CONSTRUÇÃO INICIADA EM ANO POSTERIOR

Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, contendo construção, ampliação ou reforma iniciada após essa data, o percentual de redução aplica-se apenas à parcela do ganho de capital que corresponder ao terreno e às edificações existentes em 31 de dezembro de 1988, observando-se o seguinte:

a)      o percentual de redução correspondente a cada parte será determinado em função do ano de sua aquisição e aplicado sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente;

b)      a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte será determinada aplicando-se sobre todo o ganho de capital o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto e o custo total do imóvel ou entre a área da parte objeto e a área total do imóvel.

3. PARA IMÓVEIS ADQUIRIDOS APÓS 31.12.1988

A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:
        I - FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês de novembro/2005, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês;

        II - FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre dezembro/2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.




Gostou deste Artigo?
De uma força ao blog clicando nos patrocinadores