O tema GANHOS DE CAPITAL é tão palpitante que continua sendo - disparado - de maior acesso aqui no blog e por isto faço esta postagem extraordinária para conversar mais um pouco sobre o tema.
Boa parte das pessoas não sabe que ao vender um bem, ou direito, pode
estar sujeito ao pagamento de Imposto de Renda, que deve ser recolhido não na
época da declaração anual do IR, entre março e abril de cada ano, mas no mês
subsequente à Alienação (ou venda) do bem.
Aqui, é importante esclarecer que o IR, na verdade, só é devido quando
existe o que chamamos de ganho de capital. Em outras palavras, você só precisa
pagar Imposto de renda se conseguir vender o bem por um valor maior
do que o valor que pagou por esse mesmo bem.
Assim, vale a pena discutir os principais casos em que a Receita Federal
não tributa o ganho de capital auferido com a venda de um bem ou direito.
Por se tratar de um assunto bastante extenso, é importante se concentrar nos
pontos mais relevantes, deixando de lado a discussão de casos específicos, que
devem ser analisados em separado.
Isenção é concedida em alguns casos
Ainda que a definição do preço de venda seja fácil, o mesmo
não vale para a definição de Preço de compra. O custo de aquisição do bem
é equivalente ao total desembolsado para a sua compra, o que no caso de
financiamentos, por exemplo, equivale à soma da entrada e das prestações.
Como quanto menor o valor de aquisição maior o ganho de capital e,
consequentemente, o imposto a ser recolhido, de maneira geral, a Receita não
permite o reajuste dos valores de compra dos bens. A Instrução Normativa da
Receita Federal nº. 84/2001 definiu os termos de reajuste do valor de compra de Bens até
31/12/1995, quando a correção deixou de ser aplicada.
Entretanto, nem sempre é preciso recolher imposto sobre o ganho de Capital auferido,
já que existem situações em que a Receita isenta o contribuinte desse pagamento.
Perante a legislação tributária, por exemplo, as indenizações são rendimentos
isentos, nesse contexto, a Receita isenta do pagamento de imposto sobre ganho
de capital obtido devido à indenização por terra desapropriada para
reforma agrária, e indenização no caso de sinistro, furto ou roubo de objeto
segurado.
Imóveis geram maior parte das dúvidas
A maior parte das dúvidas e, consequentemente, dos erros no que refere à
necessidade de recolhimento do imposto sobre ganho de Capital está
relacionada aos Bens imóveis.
- Isenção
A primeira coisa a se saber é que todos os contribuintes que venderam
imóvel único por um valor inferior a R$ 440 mil estão isentos do pagamento de
imposto sobre o ganho de capital, desde que não tenham efetuado, nos cinco anos
anteriores, Alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou
não.
Também está isenta do pagamento de imposto sobre ganho de Capital a
venda dos imóveis que foram adquiridos até 1969. O ganho de Capital auferido
nos casos de permuta de unidades imobiliárias em que não é feito pagamento de
diferença em dinheiro também está isento de IR.
Com a edição da MP do Bem, em 2005, o ganho de Capital obtido
com a venda de um imóvel que for utilizado para a compra de outro imóvel (um ou
mais) residencial, desde que essa compra aconteça em até 180 dias da venda,
também está isento do recolhimento de Imposto de Renda.
- Fator Redutor
A MP do Bem também alterou o fator redutor, que é aplicado no cálculo do
ganho de capital auferido com a venda de imóveis. Vale notar que o fator
já era adotado na venda de imóveis adquiridos entre o período de 1969 e 1988.
Nesses casos, o fator varia de 100% para imóveis adquiridos até 1969 até 5%
para imóveis comprados em 1988.
- Como funciona o fator?
Por exemplo, se na venda de um imóvel comprado em 1988 o ganho de Capital auferido
foi de R$ 50.000,00, o que o fator redutor faz é diminuir esse montante em 5%,
de forma que o ganho de capital reduz para R$ 47,5 mil. Vale lembrar que
esse percentual de redução é automaticamente calculado pelo programa suporte de
ganho de capital, e não precisa ser preenchido pelo contribuinte.
- O que mudou com a MP?
Com a edição da MP do Bem, o fator redutor passou a ser aplicado também
sobre imóveis mais novos. Pela MP, o fator aplicado será de 0,35% por cada mês,
ou 4,20% por ano, em que o bem permaneceu sob a propriedade do vendedor, desde
que este cálculo não ultrapasse a data de janeiro de 1996.
- Bens de Pequeno Valor
Outra dúvida comum está relacionada à venda de Bens de pequeno
valor. Como declarar, por exemplo, o ganho obtido com a venda de
eletrodomésticos, computadores etc.? Esses ganhos são passíveis de tributação?
Nesse caso, a isenção vai depender do montante apurado com a venda. A MP
do Bem elevou o limite de isenção, que era de R$ 20 mil, para R$ 35 mil, de
forma que nesses casos a Receita também isenta o contribuinte do pagamento de
imposto sobre esse ganho.
Também é concedida isenção aos sócios que recebem restituição da sua
participação acionária em uma determinada empresa não em dinheiro, mas em Bens e
direitos.
- Posse Conjunta
Uma situação bastante comum ocorre nos casos em que o bem ou direito não
pertence a uma única pessoa, mas sim a um grupo de pessoas. Como calcular, por
exemplo, o ganho com a venda de um imóvel que pertence a mais de uma pessoa.
Nesse caso, o tratamento tributário vai depender de como a posse do bem é
compartilhada.
- - Em Condomínio
No caso de Bens possuídos em condomínio, o que inclui os casos
de união estável, o valor da venda é calculado de acordo com a parcela
pertencente a cada condômino ou coproprietário. No caso de união estável, essa
parcela é fixada em 50%. Assim, no caso de imóvel possuído em condomínio, cada
um dos condôminos está isento do recolhimento do imposto, desde que a sua parte
não supere o teto de R$ 440 mil.
- - Em comunhão
O mesmo já não acontece nos casos em que os Bens são possuídos
em comunhão. Esse é o caso, por exemplo, das sociedades conjugais, que são
estabelecidas entre casais e cujos termos variam de acordo com o regime de
casamento. Nesses casos, o teto de isenção não é baseado na parte que pertence
a cada um dos cônjuges, mas sim ao valor do bem como um todo.
Por último, os casos em que o bem foi recebido em doação, ainda que o
recebimento desse bem esteja isento do pagamento de imposto. Caso ele seja
vendido, e não se encaixe nos casos de isenção discutidos acima, então o
contribuinte terá que recolher o Imposto de renda sobre o ganho de Capital auferido
com essa venda. Nesse caso, o ganho será calculado assumindo que o custo de
aquisição do bem foi zero. Isto mesmo, ZERO.
- Exemplo Prático
Se você recebeu um bem em doação vai declará-lo na relação de bens e
direitos, o campo valor em 31/12/2011 será ZERO, e valor em 31/12/2012 será o
valor declarado do bem ofertado em doação. Declare ainda em “RENDIMENTOS
ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS – linha de Doações” o valor que consta na sua
declaração de bens. Suponhamos, agora, que na declaração deste ano você colocou
como valor do imóvel R$ 440.000,00 – o limite para isenção se for o seu único
imóvel – e no ano próximo o aliena pelos mesmos R$ 440.000,00 então, o seu
imposto a pagar será de R$ 66.000,00 e isto porque o custo de aquisição para
você foi ZERO.
E não adianta enganar o fisco, ele já sabe que este imóvel e fruto de
uma doação, isto já foi informado pelo cartório que lavrou a escritura de
doação através da Dimob.
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