Mais dúvidas sobre a declaração do Imposto de Renda serão respondidas agora. Se a sua dúvida não está contemplada em nenhuma das respostas abaixo ou nas postagens regulares, envie email para: alrioapa@hotmail.com ou deixe na caixa de comentários deste blog. Estarei respondendo perguntas dos leitores sempre aos sábados e domingos, até o dia 24 de abril.
Pergunta: Como declarar imóvel adquirido por meio de financiamento pela CEF? Vendi meu antigo imóvel em março de 2011 e adquiri o novo em abril de 2011. Dei de entrada o valor referente ao antigo imóvel, utilizei o FGTS e financiei uma parte. O saldo devedor para a CEF deve ser declarado como dividas e ônus reais?
Resposta: Deve ser informado o valor total pago diretamente pelo senhor até 31/12/2010, incluindo, assim, as parcelas do financiamento que já foram pagas. O valor restante para quitar este financiamento não poderá ser declarado no campo “Dívidas e ônus reais” caso o imóvel adquirido for dado como garantia do pagamento (hipoteca, penhor, alienação fiduciária).
Pergunta: Meus únicos rendimentos são decorrentes da minha empresa. Gostaria de saber se, ainda assim, preciso declarar o IR de PF como isento ou, se ao declarar o IR para PJ, estou quite com minhas obrigações.
Resposta: Se os rendimentos recebidos pela empresa não se enquadrarem nos requisitos abaixo, você não precisará declarar o Imposto de Renda:
- Rendimentos tributáveis na declaração cuja soma anual foi superior a R$ 22.487,25;
- Rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Pergunta: Minha esposa é dentista e, em virtude de termos mudado de Estado no ano passado, ela não trabalhou e não recebeu rendimentos. Há vários anos ela realiza sua declaração anual. Ela possui uma aplicação em VGBL no valor de R$ 52.000,00 e possuímos um lote em conjunto com valor declarado de R$ 407.000,00. Ela também contribui mensalmente para a previdência privada. Posso incluí-la como minha dependente em minha declaração? Se sim, posso lançar os gastos com a contribuição em previdência privada dela? Há a necessidade de declaração de isenta?
Resposta: A sua esposa pode ser incluída na sua declaração como dependente e os bens dela devem ser declarados em sua declaração de bens e direitos. A contribuição da previdência privada dela somente poderá ser considerada em sua declaração se ela recolheu, em nome dela, também, as contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual conjunta. A sua esposa, sendo sua dependente na declaração de imposto de renda, não precisa apresentar declaração de isento.
Pergunta: Vendi em dezembro de 2010 um imóvel residencial próprio no valor de R$ 350.000,00. Posso gozar da isenção para venda de imóvel de até R$ 400.000, considerando que em 2004 vendi um imóvel, firmando compromisso de compra e venda por R$ 20.000,00 (chácara de lazer)? Segundo tal compromisso, recebi o preço e dei posse do imóvel. Porém, não foi transferido o título no registro de imóveis, por conveniência do promitente comprador. Essa chácara havia sido adquirida um ano antes pelo mesmo valor que vendi, ou seja, R$ 20.000. Entendo que a isenção é aplicável, pois, de fato, em 2010 possuía um só imóvel. Também, embora tenha “vendido” o imóvel em 2004, não gozei do benefício da isenção, pois foi vendido pelo mesmo preço que adquiri, não gerando nenhum ganho. Qual a sua opinião?
Resposta: A isenção é aplicável no seu caso, já que a alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, é isenta.
Pergunta: Uma pessoa que tem bens imóveis, declara um bem imóvel por R$ 95.000,00 troca sua casa por outra no valor de R$ 250.000,00 + R$ 150.000,00 totalizando R$ 400 mil. Deve pagar IRRF sobre o ganho de capital?
Resposta: Pela sua pergunta, entendo que houve uma permuta em que você deu sua casa em troca de outra e recebeu o valor de R$ 150.000,00 em dinheiro. Sendo assim há imposto de renda sobre o ganho de capital nas seguintes bases:
Valor do ganho de capital – R$ 91.836,73
Custo – R$ 58.163,73
Sobre o ganho de capital aplica-se ainda as reduções previstas na legislação, de acordo com a data de aquisição do imóvel.
(faltam 13 dias para o prazo final)